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24 de Abril de 2024

Santo Antônio de Jesus, - Terra de Injustiças

Publicado por Raimundo Evangelista
há 5 anos

Impunidade em Santo Antônio de Jesus - Uma Vergonha


FELIZ ANO NOVO - JUDICIÁRIO BRASILEIRO!!!


RAIMUNDO EVANGELISTA____________________________

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA - CRIMES CONEXOS (Conexão e Continência) Súmula 122-STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." Na verdade houve vários crimes,(CRIMES CONEXOS) em concurso de agentes, onde estão envolvidos o seu 'Vardo' dos Fogos, - (Osvaldo Prazeres Bastos), o Município de Santo Antônio de Jesus, o Governo do Estado da Bahia, e a União. Torna-se claro que os Crimes são de competência da Justiça Federal, tal como tomei conhecimento, visto que não conheço o processo. Mas é certo de que há processo tramitando na Vara da Justiça Federal, aqui em Salvador, onde é requerida Indenização pelos Danos Morais e Materiais impostos às famílias dos trabalhadores mortos e feridos na explosão. Diga-se de passagem, de forma errônea. Afirma o Juiz Federal Dr. Pompeu de Sousa Brasil, Juiz da CAUSA: "Bem resume os motivos da dor a que estão submetidos os trabalhadores, ao afirmarem que, se o Exército não tivesse condições de fiscalizar a fabricação de fogos, “não deveria sequer ser permitida a implantação de tais negócios, periclitando escandalosamente a vida de inocentes que subestimam qualquer perigo ante a perspectiva de um emprego, de uma renda, por mínima e desproporcional ao risco que seja. Está-se a tratar de sertão nordestino e da situação de carência e abandono que envolve sua população”.Dessa forma, OS CRIMES DE HOMICÍDIO PRATICADOS CONTRA 64 NEGROS POBRES: CRIANÇAS, SENHORAS GRÁVIDAS, JOVENS e VELHOS, teriam que ser julgados pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL da... VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA de SALVADOR, Por conseguinte, o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, (TRIBUNAL DO JÚRI). Assim as demais causas conexas. Em MATÉRIA RECURSAL, (TRF, STJ e STF). Logo, o processo que se encontra, hoje, no Supremo Tribunal Federal, EIVADO DE VÍCIOS PROCESSUAIS COM NULIDADE ABSOLUTA, têm que retornar a JUSTIÇA FEDERAL visto ser a JURISDIÇÃO COMPETENTE para julgar os CRIMES CONEXOS.. É NULO de pleno Direito, tendo em vista o grande conflito: Jurisdição e Competência. É uma Vergonha. 11 de DEZEMBRO de 1998 até 11 de DEZEMBRO (próximo) neste ano de 2018, e a prescrição. É assim que se BRINCA DE JUSTIÇA aqui em nosso amado BRASIL. 20 ANOS DE IMPUNIDADE! E sabe por quê? (NÃO SÃO FILHOS E FILHAS DE JUÍZAS E JUÍZES). Não são filhos e filhas do CAPITALISMO. E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR QUE NÃO OBSERVOU TAMANHA ABSURDIDADE JURÍDICA? OBSERVAÇÃO: QUE FAZ O DEFENSOR DAS VÍTIMAS? Por que tanto silêncio?... Rasgaram o Código de Processo Penal, a Jurisprudência e Doutrina. Simplesmente, DESTRUÍRAM a Constituição da nossa República Federativa do nosso Brasil.

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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

A Súmula 122 do STJ assevera: Compete a Justiça Federal o processo e Julgamento Unificado dos Crimes Conexos de Competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, A, do Código de Processo Penal. Aqui prevalece o critério da especialidade, - Justiça Federal julgaria os HOMICÍDIOS e os Crimes Conexos. Este processo que se encontra há anos lá no STF goza de NULIDADE ABSOLUTA.

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